O 'direito' à desobediência civil se encontra, evidentemente, na linha
entre a legitimidade e a legalidade. E o Estado de Direito, perseguindo a
desobediência civil como se fosse uma ofensa criminal, incorre na ladeira
escorregadia de um legalismo autoritário.
(...)
Só se pode entender este tipo de desobediência, quando, ao contrário de
Hobbes, se parte do princípio de que, do ponto de vista normativo, o Estado de
direito democrático consiste em duas ideias em igual medida: tanto a garantia do
estado de paz e de segurança jurídica de todos os cidadãos, como a aspiração de
que a ordem estatal é reconhecida como legítima pelos cidadãos, isto é,
reconhecida livremente e por convicção. Em relação à obediência à lei, as duas
ideias podem entrar em uma relação tensa. De uma das ideias, a qual Hobbes expôs,
segue-se a exigência de obediência incondicional à lei; da outra, segue-se uma
obediência qualificada. Por um lado, o Estado, apoiado pelo monopólio da
violência, deve assegurar o respeito pela lei, contanto que todas as pessoas se movam dentro de sua
estrutura com igual liberdade e autonomia.
Por outro lado, o desejo de legitimidade do Estado democrático de direito
não está satisfeito com o fato de que as leis, sentenças ou medidas sejam
ditadas, promulgadas, ou adotadas em conformidade com o procedimento prescrito.
Sobre questões-chave a legitimidade processual não é suficiente: o próprio procedimento
e a totalidade do ordenamento jurídico devem poder ser se justificar,
baseando-se em princípios. Estes fundamentos que legitimam a Constituição devem
contar com o reconhecimento pelos demais independentemente do direito positivo
coincidir ou não com eles. Se ambas as ordens estão divididas já não cabe se
exigir uma obediência incondicional frenta às leis.
Esta
qualificação da obediência às leis é necessária, porque não se pode excluir que
também dentro de um ordenamento jurídico subsista uma injustiça legal sem que
se corrija. Claro que, normalmente se pode rever em prazos previsíveis as decisões
dos órgãos do Estado que operam dentro da legalidade processual. No Estado de
direito, as possibilidades de revisão são institucionalizadas. Mas a
experiência histórica mostra que esta moderação pelo direito da razão humana
falível e da natureza humana corruptível muitas vezes só funciona para uma
situação jurídica predeterminada, enquanto nós temos uma imagem diferente
quando olhamos para o problema do ponto de vista legal e histórico.
Foram necessárias intensas lutas políticas e movimentos sociais duradouros
para penetrar na consciência jurídica dominante a ideia de que uma aplicação
seletiva da lei é uma injustiça (...).
Como as coisas continuam da mesma maneira, devemos reconhecer a desobediência civil como uma parte componente da cultura política de uma comunidade democrática. Quando fracassa a constituição representativa diante de desafios (...) os cidadãos que não têm oportunidades privilegiadas para exercer influência, devem exercer as funções imediatas do soberano e devem recorrer à desobediência civil destinada a dar impulso às correções e inovações necessárias.
